Quem: A análise prospetiva será da responsabilidade de um subgrupo designado pelo Grupo de Coordenação (Artigo 3(7(k))).

O quê: O subgrupo da análise prospetiva irá elaborar relatórios sobre as tecnologias de saúde emergentes  que se espera tenham um grande impacto nas pessoas com doença, na saúde pública ou nos sistemas de saúde. Os relatórios devem abordar o impacto clínico estimado e as potenciais consequências organizacionais e financeiras das tecnologias emergentes nos sistemas de saúde nacionais (Artigo 22(1)).

Onde: Os dados serão recolhidos rotineiramente de registos de estudos clínicos, relatórios científicos, da Agência Europeia de Medicamentos, do Grupo de Coordenação de Dispositivos Médicos, dos criadores de tecnologias de saúde, dos membros da rede de partes interessadas mencionada no Artigo 29, e de quaisquer outros peritos relevantes (Artigo 22(2-3)). Isto pode incluir pessoas com doença individuais. Uma vez elaborados os relatórios sobre as tecnologias emergentes de saúde com base nos dados recolhidos, serão incorporados no programa de trabalho anual da ATS da UE e no relatório anual (Artigo 6(3a)) e  disponibilizados ao público geral por meio da página acessível ao público na plataforma informática, em formato anonimizado, agregado e não confidencial (Artigo 30(3m)).