Pode um Estado-Membro ainda realizar as suas próprias Consultas Científicas?
Requisitos de conclusão
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Os Estados-Membros podem realizar uma consulta científica nacional sobre uma tecnologia de saúde que tenha sido objeto de uma Consulta Científica Conjunta, seja paa ra complementar ou para abordar questões específicas da ATS nacional.
No entanto, o HTAR estabelece que o membro do Grupo de Coordenação do respetivo Estado-Membro deve informar o Grupo de Coordenação sobre a consulta científica nacional através da plataforma informática (Artigo 16(4)).